PUBLICIDADE

Art. 156-B da Constituição 1988 – Constituição Federal de 1988

O Comitê Gestor do IBS: Centralização Administrativa e Federalismo Fiscal na Reforma Tributária

Art. 156-B – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:

§ 1º – O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
§ 2º – Na forma da lei complementar:
§ 2º I – os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços;
§ 2º II – será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal;
§ 2º III – o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo;
§ 2º IV – o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
§ 2º V – a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;
§ 2º VI – as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras;
§ 2º VII – serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º – A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição:
§ 3º I – 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;
§ 3º II – 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:
) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.
) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e
§ 4º – As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:
§ 4º I – em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e
) da maioria absoluta de seus representantes; e
§ 4º II – em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.
§ 5º – O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária.
§ 6º – O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos.
§ 7º – O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.
§ 8º – Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.
I – editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
II – arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – decidir o contencioso administrativo.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 156-B da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa um pilar fundamental da Reforma Tributária, ao instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Este dispositivo visa centralizar e harmonizar a administração do novo tributo, que unificará o ICMS e o ISS, buscando eficiência e simplificação. A criação de uma entidade pública sob regime especial, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira (§ 1º), é um marco na gestão tributária brasileira, afastando a pulverização de competências que historicamente gerou complexidade e litígios.

Leia também  Art. 51 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A estrutura do Comitê Gestor, detalhada nos incisos do § 2º e § 3º, reflete um delicado equilíbrio federativo. A representação paritária de Estados, Distrito Federal e Municípios na instância máxima de deliberação (§ 2º, I), com alternância na presidência (§ 2º, II), demonstra a preocupação em assegurar a voz de todos os entes na gestão do IBS. Contudo, a manutenção da fiscalização, lançamento e cobrança pelas administrações tributárias e procuradorias estaduais e municipais (§ 2º, V), sob coordenação do Comitê, aponta para um modelo híbrido que busca a integração federativa sem desmantelar as estruturas existentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa abordagem visa mitigar resistências e garantir a transição.

As implicações práticas para a advocacia tributária são vastas. A uniformização da interpretação e aplicação da legislação do IBS pelo Comitê Gestor (§ 2º, I) promete reduzir a litigiosidade fiscal, mas também exigirá dos profissionais do direito uma compreensão aprofundada das novas normas e regulamentos. A possibilidade de integração do contencioso administrativo (§ 8º) e a atuação coordenada com a União (§ 6º e § 7º) indicam um cenário de maior previsibilidade e segurança jurídica, embora a transição possa gerar desafios interpretativos e de adaptação. A complexidade da composição do Comitê, com a ponderação populacional para representantes municipais (§ 3º, II, ‘a’), e os quóruns qualificados para deliberação (§ 4º), sublinham a importância da governabilidade fiscal e da busca por consenso entre os entes.

Discussões doutrinárias e jurisprudenciais certamente emergirão em torno da extensão da independência do Comitê Gestor e dos limites de sua atuação frente à autonomia dos entes federativos. A natureza de entidade pública sob regime especial e a forma de financiamento (§ 2º, III) serão temas de debate, especialmente quanto à sua fiscalização e controle externo pelos próprios entes federativos (§ 2º, IV). A atuação das carreiras da administração tributária e das procuradorias no Comitê (§ 2º, VI) reforça o caráter técnico da gestão, mas também levanta questões sobre a representatividade e a imparcialidade em eventuais conflitos de interesse.

Leia também  Art. 1.279 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress