PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional, delineando princípios como a autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos. A norma constitucional visa garantir o acesso ao desporto como instrumento de desenvolvimento humano e social.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, previsto no § 1º, que impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que busca preservar a especialidade e a celeridade das decisões desportivas, gera discussões sobre a efetividade do controle jurisdicional e a observância do princípio do acesso à justiça. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dos conflitos.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos do artigo detalham aspectos cruciais para a organização do desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, mas que não as exime da observância da legislação geral. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo uma política pública de base. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses critérios de destinação de recursos é frequentemente objeto de controvérsia em processos de prestação de contas e fiscalização.

O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no âmbito trabalhista e fiscal. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental para atuar em litígios desportivos, consultoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao fomento e à organização do esporte no país.

plugins premium WordPress