Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo.
O parágrafo primeiro estabelece o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias administrativas antes da judicialização. Tal regra, que visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões desportivas, é conhecida como princípio da prévia exaustão ou esgotamento das vias desportivas. O § 2º complementa essa diretriz, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que sublinha a necessidade de agilidade na resolução de conflitos nesse setor. A inobservância desse prazo pode, em tese, autorizar o acesso direto ao Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao flexibilizar a regra.
Os incisos do Art. 217 detalham os pilares do fomento estatal ao desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes.
O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no que tange às relações trabalhistas e contratuais. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios na justiça desportiva, em demandas cíveis ou trabalhistas, ou na consultoria para a elaboração de estatutos e regulamentos.