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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Este dispositivo legal é um corolário do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de garantia, visando assegurar que o bem dado em penhor mantenha sua integridade e valor, elementos cruciais para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.

A prerrogativa de inspeção não se limita à mera constatação da existência do bem, mas abrange a avaliação de seu estado de conservação, eventuais avarias ou deteriorações que possam comprometer a solvência da garantia. A doutrina majoritária entende que essa verificação pode ser realizada periodicamente, e não apenas em situações de suspeita de má-fé do devedor, dada a natureza preventiva do direito. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil.

Na prática advocatícia, este artigo é de suma importância para a proteção dos interesses do credor. A assessoria jurídica deve orientar o cliente a exercer esse direito de forma diligente, documentando as inspeções e eventuais irregularidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obstrução do devedor ao exercício desse direito pode gerar consequências processuais desfavoráveis, como a inversão do ônus da prova quanto ao estado do bem ou a caracterização de perda da garantia por culpa do devedor.

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É crucial que o credenciamento do terceiro para realizar a inspeção seja formalizado, preferencialmente por escrito, para evitar contestações futuras sobre a legitimidade do ato. A ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade da inspeção gera discussões doutrinárias, mas o consenso aponta para a razoabilidade e a boa-fé como balizadores. Este direito, portanto, não é meramente formal, mas um instrumento eficaz para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia pignoratícia.

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