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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na saúde, educação e inclusão social. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, delineando os contornos de sua atuação.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla face do esporte como ferramenta pedagógica e de excelência. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Essa regra, que consagra a autonomia da justiça desportiva, é um exemplo de jurisdição especializada e tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em face do princípio do acesso à justiça. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade do procedimento e para evitar a morosidade que poderia comprometer a própria finalidade da justiça desportiva.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, que se tornou um ramo autônomo com suas particularidades. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige a compreensão de seus ritos, competências e a correta aplicação do princípio da exaustão. A inobservância dessas regras pode levar à inadmissibilidade de ações judiciais, gerando prejuízos aos clientes. Além disso, a assessoria a entidades desportivas e atletas requer a análise da destinação de recursos públicos, a autonomia das entidades e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e amador, temas que frequentemente geram controvérsias e demandam expertise jurídica especializada.

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