Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.
A representação judicial e extrajudicial do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, é um ponto de grande relevância prática. Discute-se na doutrina e na jurisprudência a extensão desses poderes, especialmente em relação à necessidade de autorização assemblear para propositura de certas ações, embora a regra geral seja a dispensa para atos de mera defesa ou conservação. O síndico deve, ainda, dar conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), garantindo a transparência e a participação dos condôminos nas decisões que afetam o patrimônio comum.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes mediante aprovação assemblear (§ 2º), salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja de representação ou de funções administrativas, é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos especializados. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente quanto aos limites da delegação e à responsabilidade do síndico.
Outras atribuições vitais incluem cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil para o síndico, seja por omissão ou por gestão temerária. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta a essas nuances para orientar síndicos e condôminos, prevenindo conflitos e garantindo a correta aplicação da lei.