Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da integridade do bem dado em garantia e, consequentemente, a solvência da dívida.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor, pois mitiga riscos como a deterioração do bem, a sua ocultação ou a realização de benfeitorias que possam desvalorizá-lo ou dificultar sua excussão. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem por parte do devedor, inerente à constituição da garantia. A jurisprudência tem corroborado essa interpretação, reconhecendo a legitimidade da atuação do credor para preservar o valor do ativo empenhado.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 pode gerar discussões sobre os limites dessa inspeção e a eventual interferência na posse do devedor. É crucial que o credor exerça esse direito de forma razoável, evitando abusos que possam configurar turbação ou esbulho. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade ou a forma da inspeção pode ensejar litígios, demandando a intervenção judicial para dirimir conflitos. A comprovação da recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode, inclusive, configurar quebra de contrato e antecipar o vencimento da dívida, conforme a gravidade da situação.