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Art. 164 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 164 da Constituição Federal: Competência Monetária e Autonomia do Banco Central

Art. 164 – A competncia da Unio para emitir moeda ser exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 1º – vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, emprstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer rgo ou entidade que no seja instituio financeira.
§ 2º – O banco central poder comprar e vender ttulos de emisso do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º – As disponibilidades de caixa da Unio sero depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos rgos ou entidades do Poder Pblico e das empresas por ele controladas, em instituies financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 164 da Constituição Federal de 1988 estabelece um pilar fundamental da política monetária brasileira, ao dispor que a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central. Este dispositivo consagra a autonomia operacional da autoridade monetária, essencial para a estabilidade econômica e o controle inflacionário, afastando a ingerência direta do Poder Executivo na emissão de moeda. A doutrina econômica e jurídica converge na importância de um Banco Central independente para a credibilidade das políticas macroeconômicas.

O § 1º do artigo reforça essa autonomia ao vedar expressamente que o Banco Central conceda, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Esta proibição visa evitar o financiamento monetário do déficit público, prática que historicamente gerou hiperinflação e desequilíbrios fiscais. A medida impede o que se conhece como senhoriagem, ou seja, a obtenção de receita pelo governo através da emissão de moeda, protegendo a moeda de pressões políticas de curto prazo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a importância da observância estrita desses limites para a saúde fiscal do país.

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Em contrapartida, o § 2º permite ao Banco Central comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, mas com um objetivo específico: regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. Esta prerrogativa é crucial para a execução da política monetária, permitindo operações de mercado aberto (open market) para controlar a liquidez e influenciar as taxas de juros básicas da economia. É uma ferramenta de ajuste fino que, embora envolva títulos públicos, não se confunde com o financiamento vedado no parágrafo anterior, pois seu propósito é estritamente macroeconômico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre essas operações é vital para a compreensão da arquitetura financeira do Estado.

Por fim, o § 3º disciplina o depósito das disponibilidades de caixa da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais órgãos e entidades públicas. As disponibilidades da União devem ser depositadas no Banco Central, enquanto as dos demais entes federativos e empresas controladas pelo Poder Público, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Esta regra visa centralizar os recursos da União no Banco Central para facilitar a gestão da dívida pública e a execução da política monetária, ao passo que para os demais entes, busca-se a segurança e a eficiência na gestão dos recursos públicos através de bancos estatais, com a devida flexibilidade para situações excepcionais legalmente previstas. A interpretação desses dispositivos é fundamental para advogados que atuam em direito financeiro e direito administrativo, especialmente em questões envolvendo gestão de fundos públicos e responsabilidade fiscal.

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