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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.

A amplitude das funções do síndico é notável, abrangendo desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A responsabilidade de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça o caráter fiduciário de sua atuação. O § 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o § 2º, que faculta ao síndico transferir poderes mediante aprovação assemblear, introduzem flexibilidade na gestão, mas também geram discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente a natureza jurídica do síndico, ora como mandatário, ora como órgão do condomínio. A interpretação do inciso III, que exige o imediato conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos, é crucial para evitar a preclusão e garantir a transparência da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas normas é vital para a prevenção de litígios e a segurança jurídica do condomínio. A inobservância dessas atribuições pode acarretar a responsabilização civil do síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar na atuação em direito condominial. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo permite aos advogados orientar síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, bem como atuar em ações de cobrança, destituição de síndico ou demandas por má gestão. A análise da convenção e do regimento interno do condomínio, em conjunto com este artigo, é indispensável para a correta interpretação das competências e a resolução de conflitos.

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