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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a capacidade de atuar como porta-voz e defensor dos direitos da coletividade.

A norma também detalha funções administrativas essenciais, como a convocação de assembleias (inciso I), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI). A responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), bem como a de cobrar as contribuições condominiais e multas (inciso VII), reforça o papel do síndico como garantidor da ordem e da saúde financeira do condomínio. A exigência de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são mecanismos de transparência e proteção patrimonial.

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Discussões práticas surgem quanto à extensão dos poderes do síndico e à possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre os limites da sub-rogação de funções. A jurisprudência tem se debruçado sobre casos de má gestão e os deveres fiduciários do síndico, especialmente em situações de omissão ou desvio de finalidade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A análise das atribuições do síndico permite identificar eventuais excessos ou omissões, fundamentando ações judiciais ou defesas. A gestão de condomínios, por sua complexidade, exige que o advogado esteja apto a orientar sobre a correta aplicação da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares, sempre em conformidade com o Código Civil.

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