Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a importância do esporte para a promoção social e o desenvolvimento individual. A norma reflete a preocupação do constituinte com a saúde, educação e integração social, elementos intrínsecos à dignidade da pessoa humana.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a dualidade entre o esporte como ferramenta de formação e como atividade competitiva de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a especificidade e celeridade do ambiente desportivo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser admitida de forma excepcional. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade e legitimidade das decisões proferidas por esses órgãos.
Finalmente, o § 3º reitera o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além das práticas desportivas estritas. Para a advocacia, este artigo é um campo fértil, especialmente no Direito Desportivo, exigindo o domínio das normas constitucionais, da legislação infraconstitucional que regula a justiça desportiva e das nuances jurisprudenciais sobre a autonomia das entidades e o acesso à justiça. A atuação envolve desde a consultoria para entidades desportivas até a representação em litígios perante os tribunais desportivos e, eventualmente, o Poder Judiciário, sempre observando as particularidades do sistema.