Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização condominial, estabelecendo os limites e deveres do representante legal dos condôminos. O caput elenca as atribuições primárias, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses comuns.
Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres cruciais para a transparência e segurança jurídica do condomínio. O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da boa-fé e da gestão participativa.
As discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de delegação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do eventual preposto, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para evitar conflitos e garantir a eficácia da administração condominial, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública, mas podem ser complementadas ou detalhadas pela convenção condominial, desde que não contrariem a lei. A atuação do advogado em litígios condominiais, seja representando o síndico, o condomínio ou condôminos, exige profundo conhecimento dessas competências e suas nuances. A gestão de condomínios é um campo fértil para a advocacia preventiva e contenciosa, demandando constante atualização sobre as decisões dos tribunais e as práticas de mercado.