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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral, reconhecendo o esporte como ferramenta de inclusão social, saúde e educação. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal e a organização desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os limites legais e constitucionais. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 tratam da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da exaustão da instância desportiva). Essa regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. O prazo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, busca garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse prazo e a extensão da competência da justiça desportiva são pontos cruciais para a advocacia desportiva.

O § 3º, por sua vez, amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento comunitário. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus desdobramentos é fundamental para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como em questões de financiamento e regulamentação do esporte. A correta aplicação dos princípios da autonomia desportiva e da exaustão da instância desportiva é crucial para o sucesso das demandas judiciais e administrativas.

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