Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral e a promoção social através do esporte e do lazer. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
Os incisos do artigo estabelecem diretrizes cruciais para a efetivação desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a intervenção estatal direta. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e pedagógica do esporte. O inciso III, por sua vez, prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional.
Uma das maiores inovações e pontos de controvérsia reside no § 1º, que estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este princípio da jurisdição desportiva prévia, também conhecido como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debate, com a jurisprudência do STJ consolidando que a não observância do prazo não afasta a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas, mas pode ensejar a intervenção judicial em casos de inércia ou omissão. O § 3º, por fim, reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento das normas desportivas e processuais. A atuação em casos envolvendo litígios desportivos exige a observância rigorosa da hierarquia das instâncias e dos prazos da justiça desportiva, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. A discussão sobre a natureza jurídica da justiça desportiva – se jurisdicional ou administrativa – e os limites de sua autonomia frente ao Poder Judiciário são temas recorrentes em teses e recursos, impactando diretamente a estratégia processual. A compreensão da distinção entre desporto educacional, de participação, de rendimento e profissional é igualmente fundamental para a correta aplicação das políticas públicas e a defesa dos direitos dos atletas e entidades.