Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do representante legal do condomínio. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo (inciso II), são pilares da gestão condominial, garantindo a defesa dos interesses comuns e a manutenção da ordem.
A amplitude das funções do síndico abrange desde a gestão financeira, com a elaboração de orçamento (inciso VI) e cobrança de contribuições (inciso VII), até a conservação do patrimônio (inciso V) e a realização de seguros (inciso IX). É crucial notar a responsabilidade de prestar contas anualmente (inciso VIII), um dever que reforça a transparência e a boa-fé na administração. O §1º e o §2º introduzem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição é vital para a continuidade da gestão, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos que acumulam outras atividades.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes de representação do síndico e da validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear, especialmente quando há transferência de funções administrativas. A jurisprudência tem se debruçado sobre a interpretação do alcance do inciso II, que confere ao síndico a prerrogativa de praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns, gerando debates sobre a necessidade de autorização específica para certas ações judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção condominial e do regimento interno.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, tanto na assessoria a condomínios quanto na representação de condôminos. A correta aplicação das competências do síndico evita litígios e garante a segurança jurídica das decisões tomadas. A inobservância das atribuições ou a extrapolação dos poderes pode gerar responsabilidade civil para o síndico, tornando a consultoria preventiva um diferencial estratégico para a gestão condominial.