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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, pois impacta diretamente a validade de atos praticados e a responsabilização do síndico.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência na gestão. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são pilares da administração eficiente.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a solidariedade em caso de má gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não afasta a fiscalização do síndico, que permanece como o principal garante da observância das normas e da defesa dos interesses condominiais.

Para a prática advocatícia, é fundamental analisar a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições do síndico, desde que não contrariem a lei. A atuação do advogado é vital na orientação do síndico para o cumprimento de suas obrigações, na defesa do condomínio em litígios e na contestação de atos que excedam suas competências ou que sejam praticados com negligência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são cruciais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são aspectos que frequentemente geram litígios, demandando expertise jurídica para sua correta condução.

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