Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representativa, garantindo a conservação do patrimônio e a harmonia social entre os condôminos.
As competências elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em juízo ou fora dele, o que é crucial para a defesa dos interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que essa representação abrange tanto as ações de cobrança de cotas condominiais quanto as demandas que visam à proteção do patrimônio comum.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à atuação do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade demonstra a preocupação do legislador em adaptar a gestão condominial às particularidades de cada empreendimento, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de gestão terceirizada ou síndico profissional.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a assessoria jurídica de condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das competências legais, são temas recorrentes. A fiscalização das contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são pontos nevrálgicos que demandam atenção especial, sendo fontes comuns de litígios e exigindo do advogado uma compreensão sólida da legislação e da jurisprudência aplicável.