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Art. 192 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 192 da Constituição Federal e a regulação do Sistema Financeiro Nacional

Art. 192 – O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991)

§ 1º – (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 2º – (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 3º – (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
I – (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
II – (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
III – (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
IV – (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
V – (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI – (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VII – (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VIII – (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 192 da Constituição Federal de 1988, em sua redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, estabelece as diretrizes para o Sistema Financeiro Nacional. Este dispositivo constitucional, embora conciso, é fundamental para a compreensão da estrutura e funcionamento do mercado financeiro brasileiro, determinando que sua regulação se dará por leis complementares.

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A principal alteração promovida pela EC nº 40/2003 foi a revogação dos parágrafos e incisos que detalhavam a estrutura do sistema financeiro, transferindo essa competência para a legislação infraconstitucional. Essa mudança representou uma desconstitucionalização de temas que antes eram rígidos, conferindo maior flexibilidade ao legislador ordinário para adaptar a regulamentação às dinâmicas do mercado. A menção às cooperativas de crédito no caput reforça a importância desses atores para o desenvolvimento equilibrado do País.

A exigência de lei complementar para a regulação do sistema financeiro, incluindo a participação do capital estrangeiro, é um ponto crucial. Isso significa que a matéria não pode ser tratada por lei ordinária, garantindo um quórum qualificado para sua aprovação e, consequentemente, maior estabilidade e segurança jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a necessidade de lei complementar para temas sensíveis como este é uma constante no ordenamento jurídico, visando proteger interesses estratégicos.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 192 é vital para atuar em direito bancário, direito financeiro e mercado de capitais. A revogação dos incisos e parágrafos anteriores gerou debates doutrinários sobre a extensão da autonomia do legislador complementar e os limites da intervenção estatal no setor. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a necessidade de observância da forma de lei complementar para a disciplina de matérias atinentes ao sistema financeiro, consolidando a interpretação do dispositivo.

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