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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A redação do caput já indica a amplitude da proteção, abrangendo desde o esporte de rendimento até as atividades recreativas.

Os incisos detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando que federações e confederações possam organizar-se e funcionar sem interferências indevidas do Poder Público. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do indivíduo e o reconhecimento do esporte de performance. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, uma distinção crucial para a regulamentação específica de cada modalidade e suas peculiaridades, enquanto o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais de grande relevância. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo a chamada justiça desportiva como foro primário para litígios relacionados à disciplina e competições. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é um exemplo de jurisdição especializada, embora de natureza privada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem gerado debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um comando que reforça a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que, muitas vezes, impactam diretamente a carreira de atletas e o andamento de competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário antes mesmo do esgotamento formal das instâncias desportivas, embora essa seja uma questão ainda sujeita a interpretações. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, englobando a dimensão recreativa e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo e processual.

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