Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por mau uso ou negligência do devedor.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe monitorar a conservação do ativo que serve de lastro para a dívida. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de preservação da garantia, evitando que o devedor, na posse do bem, comprometa sua utilidade ou valor. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a inspeção confere flexibilidade ao credor, que pode contratar peritos ou avaliadores para uma análise técnica mais aprofundada, sem a necessidade de deslocamento próprio.
Na prática advocatícia, este artigo é invocado em situações de suspeita de deterioração do bem empenhado ou em processos de execução, onde a avaliação do estado do veículo é crucial para determinar o valor da garantia. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste direito tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a proteção ao credor na manutenção da garantia real. Controvérsias podem surgir quanto à frequência e razoabilidade das inspeções, exigindo um balanço entre o direito do credor e a não perturbação indevida da posse do devedor.