A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) declarou a inexistência jurídica de um contrato de locação de área comum de condomínio residencial para uma empresa de estacionamento. O caso ganhou destaque pela peculiaridade de o síndico do condomínio ser o mesmo administrador da empresa locatária, configurando uma situação de conflito de interesses.
A deliberação, proferida na quinta-feira, 20 de junho de 2026, reverteu uma decisão de primeira instância, que havia validado o acordo. O Tribunal paulista considerou que a locação não foi devidamente autorizada por assembleia condominial e que a ausência de registro do contrato em cartório de títulos e documentos o tornava imprestável para produzir efeitos jurídicos entre as partes. Além disso, a manobra contratual geraria prejuízos aos condôminos, ao impedir que o condomínio explorasse a área de forma mais vantajosa para todos.
Conduta do síndico em questão
A controvérsia surgiu quando condôminos questionaram a legalidade do contrato de locação de uma área comum destinada a estacionamento de veículos, ao descobrirem que o síndico havia celebrado o acordo com uma empresa da qual era o único administrador. A Corte de segundo grau enfatizou a importância da transparência e da probidade na gestão condominial, especialmente em transações que envolvam o patrimônio comum dos condôminos. A decisão aponta que a conduta do síndico, ao atuar simultaneamente como locador e locatário, colocou em xeque a imparcialidade e a boa-fé necessárias para a administração do condomínio.
Implicações da decisão para advogados e condôminos
Este julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo serve de alerta para síndicos e administradores de condomínios sobre a necessidade de estrita observância das normas condominiais e da legislação civil. A decisão reforça que a autonomia da vontade em contratos dessa natureza não pode se sobrepor aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, principalmente, do interesse coletivo dos condôminos. Para o direito condominial, este precedente é crucial, reiterando que qualquer transação que envolva bens comuns deve ser precedida de aprovação em assembleia, com quórum qualificado, e que a figura do síndico não pode se confundir com a do contratante em benefício próprio.
Advogados que atuam na área de direito imobiliário e condominial devem estar atentos a casos semelhantes, visto que a tese jurídica pode impactar futuras disputas envolvendo locação de áreas comuns ou outros negócios jurídicos celebrados por síndicos em situação de conflito de interesses. Ferramentas de gestão processual, como a Tem Processo, podem auxiliar na organização e acompanhamento de casos complexos como este, garantindo que todos os detalhes processuais e documentais sejam gerenciados com eficiência.
As informações foram publicadas originalmente pelo Portal de Notícias do TJ-SP.
Com informações publicadas originalmente no site tjsp.jus.br.