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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público uma obrigação ativa de incentivo e proteção, conforme se depreende do caput e de seus incisos. A norma constitucional visa a promoção do bem-estar social e o desenvolvimento humano através do esporte.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em face da complexidade de alguns casos.

A aplicação prática desses dispositivos gera importantes discussões. A autonomia das entidades desportivas, por exemplo, é frequentemente confrontada com a necessidade de fiscalização estatal e o respeito aos direitos fundamentais dos atletas. A interpretação do § 1º, sobre o esgotamento das instâncias desportivas, também suscita controvérsias, especialmente quanto à definição do que constitui “disciplina e competições desportivas” e os limites da intervenção judicial. Advogados atuantes no direito desportivo devem estar atentos à jurisprudência dos tribunais superiores, que têm balizado a atuação da justiça comum em face das decisões dos tribunais desportivos, buscando um equilíbrio entre a autonomia do desporto e o acesso à justiça. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa o caput, ampliando a visão do Estado sobre o papel do desporto na sociedade.

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