Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida da população. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, refletindo a importância do tema no ordenamento jurídico.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte no país. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e de incentivo cruciais. O § 1º institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Por fim, o § 3º amplia o escopo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado discussões relevantes sobre a efetividade da justiça desportiva e os limites da intervenção estatal.
Na prática advocatícia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial em casos envolvendo atletas, clubes e federações. A exaustão da justiça desportiva é um ponto crítico, cuja inobservância pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Há controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais sobre a abrangência dessa exaustão, especialmente em temas que extrapolam a mera disciplina e competição, como questões trabalhistas ou contratuais. A atuação do advogado exige, portanto, não apenas o conhecimento do direito desportivo, mas também a compreensão das nuances procedimentais e dos limites de cada esfera jurisdicional.