Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, representação e conservação do patrimônio comum. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para o funcionamento regular e a proteção dos interesses dos condôminos.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns, o que, na prática, se traduz na propositura de ações judiciais, celebração de contratos e gestão de conflitos. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a rigidez da figura do síndico e conferindo maior flexibilidade à gestão. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção, o que abre espaço para a profissionalização da gestão condominial através de administradoras.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da necessidade de aprovação assemblear para determinados atos. Por exemplo, a realização de obras voluptuárias ou úteis, embora relacionadas à conservação (inciso V), geralmente exige quóruns específicos, conforme o Art. 1.341 do CC. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever inafastável, cuja inobservância pode gerar responsabilidade civil e até criminal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com probidade e transparência, sob pena de destituição e responsabilização por eventuais prejuízos. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta a esses detalhes para orientar síndicos e condôminos, prevenindo litígios e garantindo a conformidade legal na administração.