PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão de bens e interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração, conferindo ao síndico a responsabilidade pela condução das atividades cotidianas e pela defesa dos interesses coletivos, tanto em juízo quanto fora dele.

A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, gerando discussões sobre a extensão dos poderes do síndico e a necessidade de autorização assemblear para determinados atos. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para atos de maior envergadura ou que impliquem disposição patrimonial significativa, a aprovação da assembleia é indispensável, mitigando o risco de decisões unilaterais. Ademais, a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a natureza vinculante dessas normas para todos os condôminos.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º trazem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em questões de fiscalização e prestação de contas (inciso VIII). A prática demonstra que a delegação deve ser clara e específica, evitando lacunas que possam gerar conflitos ou prejuízos ao condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, refletindo a complexidade das relações condominiais.

Outras competências essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas atribuições pode acarretar a responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por má gestão. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio, seja em ações de cobrança, litígios sobre a validade de assembleias ou demandas por reparação de danos.

plugins premium WordPress