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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico os poderes necessários para o bom funcionamento do condomínio, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII).

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Esta atribuição confere-lhe a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes: enquanto o primeiro permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o segundo autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração.

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As discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da validade das delegações de poder. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a necessidade de aprovação assemblear para certas despesas e a interpretação das cláusulas da convenção condominial são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar ao interesse coletivo, sob pena de responsabilização. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da legislação condominial exige uma análise minuciosa das atribuições e dos deveres, especialmente em casos de gestão temerária ou desvio de finalidade.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A correta interpretação dos incisos e parágrafos permite orientar sobre a validade de atos praticados pelo síndico, a necessidade de aprovação assemblear para determinadas deliberações e a propositura ou defesa em ações judiciais. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é indispensável para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais, impactando diretamente a administração de condomínios e a resolução de disputas.

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