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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do esporte, que se alinha ao princípio da livre associação. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade do esporte como ferramenta pedagógica e de performance. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion of sports remedies) antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa preservar a autonomia e a especialidade do direito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exaustão, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de decisões manifestamente ilegais ou abusivas, onde o acesso à justiça comum não pode ser totalmente obstado. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do conceito de desporto e sua interconexão com outras esferas da vida social. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como em questões de financiamento e organização desportiva. A análise da constitucionalidade de normas desportivas e a defesa de direitos em instâncias desportivas e judiciais exigem um conhecimento aprofundado desses preceitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, especialmente no que tange à autonomia das entidades e aos limites da intervenção judicial.

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