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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.262 do Código Civil: Usucapião de Coisas Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante regra de remissão normativa ao dispor que se aplicam à usucapião de coisas móveis as disposições contidas nos arts. 1.243 e 1.244 do mesmo diploma legal. Essa remissão é crucial para a compreensão do regime jurídico da usucapião de bens móveis, que, embora possua requisitos específicos (arts. 1.260 e 1.261 do CC), é complementada por normas gerais aplicáveis também à usucapião de bens imóveis. A técnica legislativa de remissão evita a repetição de dispositivos e confere coerência ao sistema.

A aplicação dos arts. 1.243 e 1.244 ao regime da usucapião de bens móveis implica, primeiramente, na possibilidade de o possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas as posses sejam contínuas e pacíficas, conforme o art. 1.243. Essa regra é fundamental para o cômputo do prazo aquisitivo, permitindo a accessio possessionis e a successio possessionis. A doutrina majoritária entende que a posse dos antecessores deve ser da mesma natureza, ou seja, com animus domini, para fins de usucapião.

Ademais, o art. 1.244, também aplicável por força do art. 1.262, estabelece que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião. Este ponto é de extrema relevância prática, pois permite que o advogado identifique situações que podem impedir a consumação do prazo aquisitivo, como a existência de relações jurídicas específicas entre o possuidor e o proprietário (ex: casamento, poder familiar), ou a ocorrência de protesto judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta identificação dessas causas é um dos pontos mais sensíveis na análise de casos de usucapião.

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A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a remissão do art. 1.262 é plena, aplicando-se integralmente os preceitos dos arts. 1.243 e 1.244. Isso significa que a interrupção da prescrição, por exemplo, reinicia a contagem do prazo para a usucapião de bens móveis, tal qual ocorre com os bens imóveis. A controvérsia reside, por vezes, na prova da continuidade e pacificidade da posse, bem como na caracterização do animus domini, elementos essenciais para o reconhecimento da usucapião, seja ela ordinária ou extraordinária, de bens móveis.

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