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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a capacidade de defender os interesses comuns dos condôminos.

A norma também aborda a possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade condominial. A responsabilidade civil do síndico, por atos de gestão ou omissão, é um tema recorrente na jurisprudência, especialmente quando há prejuízos ao condomínio.

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Outras competências essenciais incluem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar as contribuições e multas (inciso VII), e prestar contas anualmente (inciso VIII). A omissão na prestação de contas, por exemplo, pode configurar gestão temerária e ensejar a destituição do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza dessas atribuições é vital para evitar conflitos internos e litígios, embora a interpretação de ‘atos necessários à defesa dos interesses comuns’ (inciso II) ainda gere discussões práticas sobre os limites da atuação do síndico.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na consultoria preventiva a condomínios e síndicos, seja na atuação em litígios envolvendo cobranças, destituição de síndico, ou disputas sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. A convenção condominial e o regimento interno, mencionados no inciso IV, são documentos que complementam e detalham as atribuições do síndico, e sua observância é fundamental para a legalidade de suas ações. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um bom pai de família, sob pena de responsabilização.

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