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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social.

A norma constitucional estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do setor. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando-lhes liberdade na organização e funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do papel do esporte na sociedade. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático para a advocacia reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, é complementado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, mitigando o risco de morosidade. Contudo, a aplicação do § 1º gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser pleiteada mais cedo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas” é crucial para definir os limites dessa exigência.

O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do desporto para além da competição, abrangendo a recreação e o bem-estar. Para o advogado, compreender o Art. 217 e seus parágrafos é essencial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, seja na defesa de direitos em instâncias desportivas, seja na análise da constitucionalidade de normas ou na busca por recursos públicos para projetos esportivos. A autonomia desportiva, a justiça desportiva e o fomento estatal são pilares que moldam o direito desportivo brasileiro.

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