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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos, abrangendo desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). É notável a inclusão do inciso IX, que impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida de proteção patrimonial fundamental. A jurisprudência tem reforçado a responsabilidade do síndico em caso de omissão dessas obrigações, especialmente quanto à segurança e manutenção do edifício.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, no entanto, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da sub-rogação de deveres e a necessidade de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à busca por uma gestão mais eficiente e especializada, sem desvirtuar a figura do síndico como principal gestor.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a propositura ou defesa em ações que envolvam a responsabilidade civil do síndico, a validade de atos praticados em nome do condomínio ou a impugnação de deliberações assembleares. A correta aplicação desses dispositivos evita conflitos e assegura a boa governança condominial, sendo um pilar para a gestão de condomínios e a resolução de disputas.

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