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Art. 218 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 218 da Constituição Federal e o fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação no Brasil

Art. 218 – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 1º – A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º – A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º – O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 4º – A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º – É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º – O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 7º – O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 218 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 85/2015, estabelece um mandamento fundamental ao Estado brasileiro: o dever de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Este dispositivo eleva a ciência e a tecnologia à categoria de prioridade nacional, reconhecendo-as como pilares essenciais para o progresso social e econômico. A norma transcende a mera declaração de princípios, impondo uma atuação estatal proativa na construção de um ambiente favorável à produção de conhecimento e à sua aplicação prática.

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Os parágrafos do Art. 218 detalham as diretrizes para essa atuação estatal. O § 1º confere tratamento prioritário à pesquisa científica básica e tecnológica, visando o bem público e o avanço do conhecimento. Já o § 2º direciona a pesquisa tecnológica para a solução de problemas nacionais e o desenvolvimento do sistema produtivo, evidenciando o caráter pragmático da inovação. O § 3º, por sua vez, enfatiza o apoio à formação de recursos humanos e a concessão de condições especiais de trabalho para os profissionais da área, reconhecendo a importância do capital humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a Emenda Constitucional nº 85/2015 representou um marco na constitucionalização da inovação, alinhando o Brasil às tendências globais de valorização do conhecimento.

O § 4º é particularmente relevante para o setor empresarial, ao prever o apoio e estímulo a empresas que invistam em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e formação de pessoal, inclusive por meio de sistemas de remuneração que incluam participação nos ganhos econômicos desvinculada do salário. Esta previsão incentiva a inovação empresarial e a valorização do capital intelectual. O § 5º faculta a Estados e Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades de fomento, demonstrando a descentralização e a autonomia federativa na promoção da ciência e tecnologia.

Os §§ 6º e 7º, incluídos pela EC nº 85/2015, reforçam a necessidade de articulação. O § 6º estimula a colaboração entre entes públicos e privados, em diversas esferas de governo, para a execução das atividades de C,T&I. O § 7º, por sua vez, incentiva a atuação internacional das instituições brasileiras, visando a troca de conhecimentos e a inserção do país no cenário global de inovação. A interpretação desses dispositivos gera discussões doutrinárias sobre a efetividade das políticas públicas e a responsabilidade do Estado na concretização desses mandamentos, bem como sobre a aplicação de incentivos fiscais e a proteção da propriedade intelectual decorrente dessas pesquisas.

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Para a advocacia, o Art. 218 da CF/88 abre um vasto campo de atuação. Envolve desde a consultoria para empresas que buscam incentivos fiscais e regimes especiais para P&D, até a defesa de direitos de pesquisadores e inovadores, passando pela assessoria em parcerias público-privadas e a elaboração de contratos de transferência de tecnologia. A compreensão aprofundada desses preceitos constitucionais é crucial para advogados que atuam com direito da inovação, direito empresarial e direito administrativo, especialmente em litígios e consultorias envolvendo fomento, propriedade intelectual e políticas públicas de ciência e tecnologia.

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