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Art. 222 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 222 da CF/88 e a propriedade de empresas de comunicação social: nacionalidade e controle

Art. 222 – A propriedade de empresa jornalstica e de radiodifuso sonora e de sons e imagens privativa de brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos, ou de pessoas jurdicas constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sede no Pas. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 36, de 2002)

§ 1º – Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens dever pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos, que exercero obrigatoriamente a gesto das atividades e estabelecero o contedo da programao. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 36, de 2002)
§ 2º – A responsabilidade editorial e as atividades de seleo e direo da programao veiculada so privativas de brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos, em qualquer meio de comunicao social. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 36, de 2002)
§ 3º – Os meios de comunicao social eletrnica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestao do servio, devero observar os princpios enunciados no art. 221, na forma de lei especfica, que tambm garantir a prioridade de profissionais brasileiros na execuo de produes nacionais. (Includo pela Emenda Constitucional n 36, de 2002)
§ 4º – Lei disciplinar a participao de capital estrangeiro nas empresas de que trata o 1. (Includo pela Emenda Constitucional n 36, de 2002)
§ 5º – As alteraes de controle societrio das empresas de que trata o 1 sero comunicadas ao Congresso Nacional. (Includo pela Emenda Constitucional n 36, de 2002)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 222 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 36/2002, estabelece um regime jurídico peculiar para a propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão. A norma visa garantir a soberania nacional e a proteção da cultura brasileira na formação da opinião pública, ao restringir a propriedade a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras com sede no País. Essa restrição reflete a preocupação do constituinte com a influência estrangeira sobre os meios de comunicação social, considerados estratégicos para a defesa dos interesses nacionais.

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O § 1º aprofunda essa proteção, exigindo que pelo menos setenta por cento do capital total e votante dessas empresas pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de uma década, os quais devem, obrigatoriamente, gerir as atividades e definir o conteúdo da programação. Essa disposição visa evitar a mera formalidade da propriedade brasileira, assegurando o controle efetivo sobre a linha editorial. O § 2º reforça essa ideia ao determinar que a responsabilidade editorial e a direção da programação são privativas desses mesmos brasileiros, em qualquer meio de comunicação social, sublinhando a importância da identidade nacional na curadoria do conteúdo veiculado.

O § 3º, por sua vez, estende a aplicação dos princípios do Art. 221 da CF/88 aos meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada, e prevê a garantia de prioridade a profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. Essa previsão demonstra a adaptabilidade da norma constitucional às inovações tecnológicas, buscando preservar os mesmos valores em novos formatos de mídia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates sobre a extensão da aplicabilidade a plataformas digitais e redes sociais, dada a evolução constante do cenário comunicacional.

Os §§ 4º e 5º complementam o regramento, indicando que uma lei disciplinará a participação de capital estrangeiro e que as alterações de controle societário deverão ser comunicadas ao Congresso Nacional. Essas previsões demonstram a intenção do legislador de manter um controle rigoroso sobre a estrutura de capital e a governança dessas empresas, dada a sua relevância para a democracia e a informação pública. A advocacia, ao lidar com fusões, aquisições ou reestruturações societárias de empresas de comunicação, deve estar atenta a essas exigências, que podem gerar discussões sobre a constitucionalidade de certas restrições e a necessidade de aprovação legislativa para operações que envolvam capital estrangeiro.

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