Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A interpretação e aplicação deste artigo geram discussões relevantes no âmbito do Direito Condominial, impactando diretamente a atuação de advogados que militam nessa área.
As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II) e diligenciar a conservação das áreas comuns (inc. V), são essenciais para a manutenção da ordem e do patrimônio. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante, dada a alta litigiosidade envolvendo a inadimplência condominial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação do síndico em juízo (inc. II) é ampla, abrangendo a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos dos condôminos, desde que relacionados ao condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade civil por atos de gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente suscita debates sobre os limites da delegação e a necessidade de aprovação qualificada em assembleia, especialmente quando a convenção é omissa ou restritiva.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial para a elaboração de convenções e regimentos internos, para a defesa em ações de cobrança, para a impugnação de atos do síndico e para a orientação de condôminos e síndicos sobre seus direitos e deveres. A prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) são pontos que exigem atenção redobrada, pois a omissão pode gerar graves consequências legais e financeiras para o condomínio e para o próprio síndico.