Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), sublinha a importância do esporte para a promoção social e o desenvolvimento humano, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar e cidadania. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das previsões mais relevantes para a advocacia é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, é complementado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias ao ambiente competitivo. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos e da autonomia desportiva geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais complexas, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de decisões arbitrárias das entidades desportivas.
Na prática, advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos à competência da justiça desportiva e aos prazos processuais específicos, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir. A discussão sobre os limites da autonomia das entidades desportivas e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões, especialmente em casos de due process e ampla defesa, é constante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário é excepcional, admitida apenas em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, após o exaurimento das vias desportivas. A compreensão aprofundada desses nuances é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.