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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é frequentemente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, dada a possibilidade de delegação de poderes.

Os incisos do artigo detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação ativa e passiva, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, sendo crucial para a defesa dos interesses coletivos. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à regra geral. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a autonomia da vontade condominial. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem sido objeto de diversas decisões judiciais, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é fundamental para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na contestação de atos do síndico ou na assessoria preventiva. A cobrança de cotas condominiais (inc. VII) e a prestação de contas (inc. VIII) são pontos nevrálgicos que frequentemente demandam intervenção jurídica, exigindo do advogado a compreensão das prerrogativas e deveres do síndico para uma atuação eficaz.

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