PUBLICIDADE

Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.262 do Código Civil: Usucapião de Coisas Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.262 do Código Civil de 2002, embora conciso, possui relevância fundamental ao estabelecer a aplicação subsidiária dos artigos 1.243 e 1.244 à usucapião de coisas móveis. Este dispositivo é crucial para a compreensão do instituto, pois remete a normas que tratam da posse ad usucapionem e da causa da posse, elementos essenciais para a aquisição da propriedade por usucapião, seja ela de bens móveis ou imóveis.

A remissão ao art. 1.243 CC/02 permite a soma das posses do antecessor e do sucessor para fins de contagem do prazo aquisitivo, desde que contínuas e pacíficas, e, no caso do sucessor singular, com justo título e boa-fé. Já o art. 1.244 CC/02 aborda a questão da interrupção do prazo prescricional em caso de perda da posse, que só se considera não interrompida se o possuidor conseguir reavê-la. Essas disposições, originalmente pensadas para bens imóveis, são adaptadas à dinâmica dos bens móveis, que possuem características próprias de circulação e identificação.

Na prática advocatícia, a interpretação desses artigos em conjunto é vital para a defesa ou contestação de ações de usucapião de bens móveis, como veículos, obras de arte ou joias. A prova da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, bem como a eventual presença de justo título e boa-fé, são pontos nevrálgicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de rigor na comprovação desses requisitos, especialmente em face da menor publicidade da posse de bens móveis em comparação com os imóveis.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

As discussões doutrinárias frequentemente giram em torno da adaptabilidade dos conceitos de justo título e boa-fé para bens móveis, dada a ausência de registro formal para a maioria deles. A função social da propriedade também se manifesta, embora com nuances distintas, na usucapião de bens móveis, visando a estabilização das relações jurídicas e a segurança da propriedade. A aplicação desses preceitos exige do operador do direito uma análise minuciosa das particularidades de cada caso concreto.

plugins premium WordPress