Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres daquele que representa o condomínio. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), são essenciais para a gestão eficiente e a manutenção da ordem.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns em diversas esferas. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência da gestão. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva de grande relevância, garantindo a segurança patrimonial e a tranquilidade dos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas competências é vital para evitar litígios e garantir a boa convivência.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a necessidade de um representante com expertise técnica em determinado assunto. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da subcontratação e a fiscalização dos atos delegados.
A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem a extensão dos poderes do síndico e as consequências de sua atuação. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares que extrapolam suas competências e a interpretação das cláusulas da convenção condominial são temas recorrentes. Para a advocacia, compreender a fundo o Art. 1.348 e suas nuances é indispensável na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos e condôminos, e na resolução de conflitos que emergem da complexa vida em comunidade.