Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações claras ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.
O parágrafo primeiro, em particular, consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou prévia exaustão, visa preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e de competição. O prazo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a necessidade de agilidade, embora sua inobservância não impeça o acesso à justiça comum, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que flexibiliza a regra em caso de inércia ou omissão da justiça desportiva.
Os incisos do Art. 217 detalham aspectos cruciais para a efetivação do fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização do esporte no país, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. Esta distinção é fundamental para a formulação de políticas públicas eficazes. O inciso III, por sua vez, exige tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade dessas distinções exige uma análise aprofundada da legislação infraconstitucional e da regulamentação setorial.
A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, conforme o inciso IV, visam preservar a identidade cultural e a diversidade do esporte brasileiro. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é vital para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como na consultoria para a elaboração de contratos e na defesa de direitos relacionados ao desporto, seja na esfera administrativa, desportiva ou judicial.