Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), são pilares da gestão condominial, exigindo do síndico não apenas habilidades administrativas, mas também conhecimento jurídico para a correta aplicação das normas.
A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos, o que implica a necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é crucial para a harmonia condominial e a validade dos atos praticados. A negligência nessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme pacífica jurisprudência.
Os incisos V a IX detalham funções essenciais, como a conservação das áreas comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a realização do seguro da edificação. A cobrança de contribuições (inciso VII) é um ponto de constante debate, especialmente quanto à aplicação de multas e juros, demandando do síndico rigor e transparência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos pode variar em casos concretos, exigindo uma análise cuidadosa da convenção e das deliberações assembleares.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico ou a diluição de responsabilidades.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a assessoria a condomínios e síndicos, bem como para a defesa dos interesses de condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem aprovação assemblear, a responsabilidade por omissão na cobrança de débitos ou a correta aplicação de multas são temas recorrentes que exigem a análise minuciosa das competências legais e estatutárias do síndico. A gestão eficiente do condomínio depende diretamente da correta interpretação e aplicação deste artigo.