Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia, mas limitados pela convenção e pela própria lei.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A representação em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é crucial para a defesa dos interesses comuns, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial fundamental, reforçando a responsabilidade do síndico.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico e a necessidade de clareza na delimitação das atribuições do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente envolve a análise da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou restringir tais delegações.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, litígios envolvendo a manutenção de áreas comuns, e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A responsabilidade civil do síndico, por atos praticados com dolo ou culpa, é um tema recorrente, especialmente quando há prejuízos ao condomínio decorrentes de sua gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um bom pai de família, sob pena de responder por seus atos.