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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos. A relevância prática deste artigo reside na delimitação dos poderes e deveres do síndico, impactando diretamente a convivência e a valorização patrimonial.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo terceiros. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange não apenas a propositura de ações, mas também a defesa em processos movidos contra o condomínio.

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O parágrafo 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o parágrafo 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras. Contudo, a responsabilidade do síndico por atos de gestão permanece, mesmo em caso de delegação, exigindo fiscalização constante. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a necessidade de aprovação qualificada em assembleia.

A prática forense revela que a inobservância das competências do síndico, como a falta de prestação de contas (inciso VIII) ou a não realização do seguro da edificação (inciso IX), pode ensejar sua responsabilização civil e até criminal. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é outra atribuição essencial, sendo o síndico o responsável por manter a saúde financeira do condomínio. Advogados que atuam em direito condominial devem estar atentos a essas nuances, pois a correta aplicação do Art. 1.348 é fundamental para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica da administração condominial.

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