Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de uma gestão profissional e responsável, abrangendo desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, conforme o inciso IX.
As atribuições elencadas nos incisos I a IX são de natureza variada, englobando desde a representação legal do condomínio (inciso II), que confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva em juízo, até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inciso V). O dever de prestar contas (inciso VIII) é um pilar da transparência na gestão condominial, essencial para a fiscalização pelos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a extensão dos poderes do síndico e os limites de sua atuação, especialmente em casos de omissão ou excesso.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para síndicos que necessitam de auxílio especializado. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Esta possibilidade levanta questões sobre a responsabilidade civil do síndico e do terceiro delegado, bem como a necessidade de clareza na delimitação das atribuições para evitar conflitos.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, impugnação de assembleias e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem sempre observar os limites impostos pela convenção, pelo regimento interno e pelas deliberações assembleares, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade com a lei ou com os atos normativos internos do condomínio.