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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, reconhecendo-as como direito fundamental. Este dispositivo não se limita a uma mera declaração de princípios, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, distinguindo entre desporto formal e não-formal, e impondo condições para a intervenção judicial.

O parágrafo primeiro, em especial, introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo celeridade. A interpretação e aplicação desses prazos, bem como a definição do que constitui ‘esgotamento das instâncias’, são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais dos atletas ou clubes.

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Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a alocação orçamentária e a fiscalização desses investimentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa priorização é um ponto crucial para o desenvolvimento do esporte de base no país. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos representam um campo fértil de atuação no Direito Desportivo. A compreensão da autonomia das entidades, dos limites da justiça desportiva e dos critérios para o fomento estatal é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações. Questões como a validade de sanções desportivas, a regularidade de processos disciplinares e a aplicação de recursos públicos são frequentemente levadas à apreciação judicial, exigindo dos profissionais do direito um profundo conhecimento da legislação e da jurisprudência específicas.

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