Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, garantindo a defesa dos direitos e a execução das obrigações coletivas.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das funções mais críticas do síndico, conferindo-lhe legitimidade para atuar em nome da coletividade. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. Ademais, a incumbência de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha a importância desses documentos para a convivência harmônica e a observância das normas internas.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a usurpação de funções ou a diluição de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado vasta jurisprudência, especialmente em casos de responsabilidade civil por atos de prepostos.
A prática advocatícia demanda atenção especial às atribuições do síndico, seja na consultoria para elaboração ou revisão de convenções condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio ou de condôminos em litígios. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal inafastável, cuja omissão pode gerar graves consequências. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são aspectos financeiros vitais que, se mal geridos, podem levar à insolvência do condomínio e a conflitos internos. A compreensão aprofundada deste artigo é, portanto, indispensável para o advogado que atua no direito imobiliário e condominial.