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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A norma não apenas elenca as responsabilidades primárias, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), mas também aborda aspectos cruciais da delegação de poderes e da prestação de contas.

A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto de grande relevância prática. O síndico atua como o braço jurídico do condomínio, sendo responsável por defender seus interesses em diversas esferas, o que inclui a propositura de ações judiciais e a defesa em litígios. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão. Além disso, a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, visando à segurança patrimonial do condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é fundamental para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio e a profissionalização da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por terceiros.

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência no cumprimento de suas atribuições, como a cobrança de contribuições (inciso VII) ou a conservação das áreas comuns (inciso V). A prestação de contas (inciso VIII) é um dever inafastável, sendo a base para a fiscalização da gestão pelos condôminos. A inobservância dessas competências pode acarretar a destituição do síndico e até mesmo sua responsabilização civil e criminal, dependendo da gravidade da conduta.

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