Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma não apenas elenca as responsabilidades primárias, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio (inciso II), mas também aborda aspectos cruciais da gestão financeira e patrimonial, como a elaboração do orçamento (inciso VI) e a realização do seguro da edificação (inciso IX).
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Esta atribuição confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que frequentemente gera discussões sobre os limites de sua atuação, especialmente em litígios que envolvem condôminos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange atos de gestão ordinária e extraordinária, desde que em conformidade com a convenção e as deliberações assembleares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é um ponto recorrente de controvérsia em processos judiciais.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em questões de fiscalização e prestação de contas (inciso VIII). A transferência de funções administrativas, por exemplo, deve ser vista com cautela, exigindo uma análise minuciosa da convenção condominial e do regimento interno para evitar nulidades ou responsabilização do síndico por atos de terceiros.
A prática advocatícia no direito condominial exige profundo conhecimento dessas competências, pois muitas demandas surgem da má gestão ou do descumprimento das atribuições do síndico. Questões como a cobrança de contribuições (inciso VII), a conservação das áreas comuns (inciso V) e o cumprimento das normas internas (inciso IV) são fontes comuns de conflitos. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348, portanto, são essenciais para a defesa dos interesses dos condôminos e para a segurança jurídica da administração condominial.