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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico em condomínios edilícios, estabelecendo um pilar fundamental para a gestão condominial. Este dispositivo legal não apenas elenca as competências básicas, mas também aborda a possibilidade de delegação de poderes, tema de grande relevância prática. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das funções mais críticas, exigindo do síndico diligência e conhecimento para a defesa dos interesses comuns.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação do patrimônio (inciso V). A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reflete a preocupação do legislador com a proteção do patrimônio comum. Uma discussão doutrinária relevante reside na extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência, que podem gerar responsabilidade civil pessoal.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, a menos que a convenção condominial disponha de forma diversa. A interpretação da extensão dessa delegação e seus limites é frequentemente objeto de controvérsia, exigindo análise cuidadosa da convenção e do regimento interno. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atas de assembleia é crucial para evitar litígios sobre a validade e o alcance das delegações de poder.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida essencial em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, na representação de condôminos ou na elaboração de convenções e regimentos internos. A compreensão aprofundada das atribuições do síndico e das nuances da delegação de poderes é fundamental para a correta orientação jurídica e a prevenção de conflitos. A jurisprudência tem consolidado entendimentos sobre a legitimidade ativa e passiva do condomínio, sempre vinculada à figura do síndico ou de seu representante legalmente constituído.

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