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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e seus limites no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

As competências do síndico abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV), até a gestão financeira, incluindo a elaboração de orçamentos (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça o caráter de gestor fiduciário. O §1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a flexibilidade do sistema condominial, enquanto o §2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas pelo síndico, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza do rol de atribuições do síndico: se taxativo ou exemplificativo. Predomina o entendimento de que, embora o artigo liste as principais competências, outras podem ser inferidas ou delegadas pela assembleia, desde que não contrariem a lei. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, especialmente em casos de negligência ou má-fé. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a delimitação da atuação do síndico e a prevenção de conflitos condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as disposições legais, permite identificar eventuais excessos ou omissões na atuação do síndico. A correta aplicação das normas sobre delegação de poderes e a observância dos ritos assembleares são pontos críticos para evitar a anulação de atos e a responsabilização do síndico, garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito condominial.

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