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Art. 1.067 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.067 do Código Civil: Posse e Investidura de Membros do Conselho Fiscal em Sociedades Limitadas

Art. 1.067 – O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.

Parágrafo único – Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.067 do Código Civil, inserido no contexto das sociedades limitadas, disciplina a formalidade da posse e investidura dos membros e suplentes do Conselho Fiscal. Este dispositivo estabelece requisitos essenciais para que o eleito possa, de fato, exercer suas funções fiscalizadoras, garantindo a transparência e a regularidade da gestão societária. A assinatura do termo de posse, lavrado em livro próprio, com a menção de dados qualificativos do eleito e a data da escolha, é um ato jurídico formal que confere legitimidade ao exercício do cargo.

A investidura nas funções, conforme o caput, perdura até a subsequente assembleia anual, salvo cessação anterior, o que denota a natureza temporária e eletiva do mandato. A importância desse rito reside na segurança jurídica, tanto para o conselheiro quanto para a sociedade, ao delimitar o início e o fim de suas responsabilidades. A ausência de formalização adequada pode gerar questionamentos sobre a validade dos atos praticados pelo conselho fiscal, impactando a governança corporativa.

O parágrafo único do artigo 1.067 estabelece uma condição resolutiva crucial: a não assinatura do termo de posse nos trinta dias seguintes à eleição torna esta sem efeito. Esta disposição visa a celeridade e a efetividade na composição do conselho, evitando lacunas na fiscalização. A inobservância desse prazo implica a necessidade de uma nova eleição, gerando custos e atrasos para a sociedade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a rigidez desse prazo é um ponto de atenção para a advocacia societária, exigindo diligência na condução dos processos eleitorais.

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Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação deste artigo demandam atenção redobrada. Questões como a validade de deliberações do conselho fiscal cuja posse não foi devidamente formalizada, ou a responsabilidade de membros que atuaram sem a investidura regular, são temas de debate doutrinário e jurisprudencial. A nulidade da eleição por decurso do prazo do parágrafo único pode ensejar a impugnação de atos societários subsequentes, ressaltando a necessidade de um acompanhamento jurídico preventivo e rigoroso.

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